6.989, De 5.5.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.989, DE 5 DE MAIO DE 1982.
Dispõe sobre filiação partidária em
caso de incorporação de partidos políticos, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - A alínea c do § 4º e o § 5º do
artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 110 -
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§ 4º -
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c) filiar-se, no prazo de seis meses, a outro
partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no
§ 3º do artigo 67 desta Lei.
§ 5º - A partir da eleição do Diretório Nacional,
escolhido em convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido
incorporador poderá exercer, no prazo de seis meses, as faculdades
previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida
na alínea a à convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a
filiação prevista na alínea c ao partido que tiver tomado a
iniciativa da incorporação.
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        Art. 2º - Aos titulares de mandatos
eletivos que usarem da faculdade concedida na alínea c do § 4º e no
§ 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se
aplica o disposto no artigo 72 da referida Lei.
        Art. 3º - O artigo 3º da Lei nº 5.782, de
6 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - No caso de incorporação de partidos,
os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, c, e §
5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971, ficam
dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei
para se candidatarem a cargos eletivos.
       Art. 4º -
Fica revogada a alínea c do inciso
IX do artigo 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
(Código Eleitoral).
        Art. 5º - Ao artigo 175, § 2º, da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é acrescido o
seguinte inciso:
Art. 175 -
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§ 2º - .........................................
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IV - se o eleitor escrever
apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua
preferência.
       Art. 6º -
Fica revogado o inciso I do artigo
176 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
remunerando-se os demais.
        Art. 7º - O inciso II do artigo 177 da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 177 -
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II - se o eleitor escrever o nome de um
candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou
não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito e
para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer a hipótese prevista
no nº IV do artigo anterior.
        Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de
1982.
        Brasília, em 5 de maio de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.5.1982