12.121, De 15.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
Acrescenta
o § 3o ao art. 83 da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando
que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por
efetivo de segurança interna somente agentes do sexo
feminino.
O VICE 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
Art.
1o  Esta Lei acrescenta o § 3o ao
art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 -
Lei de Execução Penal. 
Art. 2o  O art. 83 da Lei
no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3o: 
Art. 83. 
......................................................................
............................................................................................. 
§ 3o 
Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste
artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na
segurança de suas dependências internas. (NR) 
Art.
3o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após sua publicação. 
Brasília, 
15  de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República. 
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA Tarso
Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.12.2009