11.737, De 14.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.737, DE 14
DE
JULHO DE 2008.
 
Altera o art. 13 da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de
2003  Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o
poder de referendar transações relativas a alimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  Esta
Lei altera o art. 13 da Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003  Estatuto do Idoso, para
atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações
relativas a alimentos.
Art.
2o  O art. 13 da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.  As transações relativas a
alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou
Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de
título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
(NR)
Art. 3o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  14  de julho de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.7.2008