10.356, De 27.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.356, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2001.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o
Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1o O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos
servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União regem-se
por esta Lei.
Art.
2o O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal
de Contas da União é composto pela Carreira de Especialista do
Tribunal de Contas da União, integrada pelos cargos efetivos
de:
I - Analista de
Controle Externo, de nível superior;
II - Técnico de
Controle Externo, de nível médio;
III - Auxiliar de
Controle Externo, de nível básico.
§
1o O quantitativo de cargos de que trata esta Lei
é o constante do Anexo I.
§
2o Os cargos efetivos de Analista de Controle
Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo
são estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de
atividade, conforme o Anexo II.
Art.
3o Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do
Tribunal de Contas da União:
I - as funções de
confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-6, nos quantitativos e
valores definidos no Anexo III;
II - os cargos em
comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV,
observado o disposto no inciso IV do art. 110 da Lei no 8.443, de 16 de julho de
1992, com a redação dada pela Lei
no 9.165, de 19 de dezembro de 1995.
§
1o As funções de que trata o inciso I deste
artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo
de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da
União.
§
2o O preenchimento dos cargos de que trata o
inciso II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo
nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral, é de
livre escolha da respectiva autoridade.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
4o É atribuição do cargo de Analista de Controle
Externo  Área de Controle Externo o desempenho de todas as
atividades de caráter técnico de nível superior relativas ao
exercício das competências constitucionais e legais a cargo do
Tribunal de Contas da União.
Art.
5o É atribuição do cargo de Analista de Controle
Externo  Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de
todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior
relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a
cargo do Tribunal de Contas da União.
Art.
6o É atribuição do cargo de Técnico de Controle
Externo  Área de Controle Externo o desempenho de todas as
atividades concernentes ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, de
nível intermediário, bem como auxiliar o Analista de Controle
Externo  Área de Controle Externo no exercício de suas
atribuições.
Art.
7o É atribuição do cargo de Técnico de Controle
Externo  Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de
atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível
intermediário, relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da
União.
Art.
8o É atribuição do cargo de Auxiliar de Controle
Externo - Área de Serviços Gerais o desempenho das atividades
administrativas e logísticas de apoio, de nível básico, relativas
ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do
Tribunal de Contas da União.
Art.
9o O Tribunal de Contas da União especificará, em
ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata
esta Lei, observado o disposto nos arts. 4o,
5o, 6o, 7o e
8o.
Parágrafo único.
As atribuições pertinentes aos cargos de Analista de Controle
Externo  Área de Apoio Técnico e Administrativo, Técnico de
Controle Externo  Área de Apoio Técnico e Administrativo e de
Auxiliar de Controle Externo  Área de Serviços Gerais podem ser
especificadas, de acordo com o interesse da administração, por
especialidade profissional.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 10. São
requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de
Especialista do Tribunal de Contas da União:
I - para o cargo
de Analista de Controle Externo  Área de Controle Externo, diploma
de conclusão de curso superior ou habilitação legal
equivalente;
II - para o cargo
de Analista de Controle Externo  Área de Apoio Técnico e
Administrativo, diploma de conclusão de curso superior, com
habilitação legal específica, conforme definido no edital do
concurso;
III - para o
cargo de Técnico de Controle Externo  Área de Controle Externo,
certificado de conclusão do ensino médio;
IV - para o cargo
de Técnico de Controle Externo  Área de Apoio Técnico e
Administrativo, certificado de conclusão do ensino médio e, se for
o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital
do concurso;
V - para o cargo
de Auxiliar de Controle Externo  Área de Serviços Gerais,
certificado de conclusão do ensino fundamental.
Art. 11. O
ingresso nos cargos da Carreira de Especialista do Tribunal de
Contas da União far-se-á mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do
respectivo cargo.
Art. 12. O
concurso a que se refere o art. 11 realizar-se-á em duas etapas, na
seguinte ordem:
I - provas ou
provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e
classificatório e os títulos de caráter classificatório;
II - programa de
formação, de caráter eliminatório.
§
1o Para o cargo de Técnico de Controle Externo 
Área de Apoio Técnico e Administrativo, durante a primeira etapa,
poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme
dispuser o edital do concurso.
§
2o O programa de formação de que trata este
artigo poderá ser dispensado, conforme dispuser o edital do
concurso.
§
3o O Tribunal de Contas da União definirá, em
instrumento próprio, a duração e o conteúdo do curso de formação de
que trata este artigo.
Art. 13. Os
candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados
no programa de formação terão direito, a título de auxílio
financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) da
remuneração inicial do cargo a que estiverem concorrendo.
§
1o O auxílio financeiro será devido desde o
início até a conclusão do programa de formação ou, se for o caso,
até a data de eliminação do candidato.
§
2o Se o candidato for ocupante de cargo de
provimento efetivo ou emprego na administração pública federal
direta, autárquica ou fundacional, em qualquer dos Poderes da
União, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar
do programa de formação sem prejuízo da remuneração, vantagens ou
direitos de seu cargo ou emprego, podendo optar pelo auxílio
financeiro previsto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 14. O
desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§
1o Progressão funcional é a passagem do servidor
para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma
mesma classe, observado o intervalo de 1 (um) ano de efetivo
exercício.
§
2o Promoção é a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente
superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento, observado
o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício em relação
à progressão imediatamente anterior.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15.
A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de
Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo
vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, incidente
sobre o respectivo vencimento básico, calculada conforme o cargo e
a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor.
Art. 15. A remuneração dos servidores
integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da
União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de
Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico,
sendo-lhes devida, ainda: (Redação dada pela
Lei nº 10.930, de 2004)
Art. 15.  A remuneração dos
servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de
Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela
Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento
básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle
Externo, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo,
nos percentuais e a partir das datas constantes do Anexo I desta
Lei. (Redação dada pela
Lei nº 10.950, de 2009)
I - quando ocupantes de cargo de Analista de Controle
Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50%
(cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do
cargo; (Incluído pela Lei
nº 10.930, de 2004)
II - quando
ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de
Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte
e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes
sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo
com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições
definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de
Contas da União, nos termos do art. 9o desta Lei;
(Incluído
pela Lei nº 10.930, de 2004)
III - quando
ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de
Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente
sobre o maior vencimento básico do cargo. (Incluído pela Lei
nº 10.930, de 2004)
§
1o São ainda devidas aos servidores integrantes
da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União
vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável,
bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da
União.
§
2o A tabela de vencimento básico dos servidores
da Secretaria do Tribunal de Contas da União é a constante do Anexo
V desta Lei.
§
3o Para os servidores optantes de que tratam os
§§ 1o e 2o do art. 28 desta
Lei, a Gratificação de Controle Externo será reduzida em 25% (vinte
e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente.
(Incluído
pela Lei nº 10.930, de 2004)
Art. 16. Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de
Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de
Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho no
percentual de até 50% (cinqüenta por cento), de acordo com o
implemento de metas de produção e qualidade, na forma estabelecida
em ato do Tribunal de Contas da União.
§ 1o O ato a que se refere o caput
deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de
Gratificação de Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem
como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das atividades
de coordenação, planejamento e realização de auditorias ou da
instrução ou exame de processos relativos às atividades enumeradas
nos incisos I a VI do art. 71 da Constituição Federal, respeitados
os limites estabelecidos no caput.
§ 2o O ato de que trata o caput
será editado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da
vigência desta Lei.      §
3o Enquanto não editado o ato a que se refere o
caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho
corresponderá a 30% (trinta por cento).
Art. 16.  Aos servidores
ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de
Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a
Gratificação de Desempenho em percentual fixado em até 80% (oitenta
por cento), calculada conforme a natureza das atividades
desempenhadas pelo servidor e o implemento de metas, na forma
estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela
Lei nº 10.950, de 2009)
§ 1o  O ato a que se refere o
caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de
Gratificação de Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem
como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das atividades
inerentes a cada cargo. (Redação dada pela
Lei nº 10.950, de 2009)
§ 2o  Enquanto não for editado o
ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de
Desempenho será paga em valor correspondente ao último percentual
recebido pelo servidor a título de gratificação de desempenho.
(Redação
dada pela Lei nº 10.950, de 2009)
Art. 17. O
servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal de
Contas da União, quando investido em função de confiança, perceberá
a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a
qual foi designado.
Art. 18. O servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo na administração pública federal nomeado para o exercício
do cargo de Oficial de Gabinete ou do cargo de Assistente,
previstos no art. 3o, II, e §
2o, desta Lei, poderá optar pela remuneração do
cargo efetivo acrescida do valor correspondente à FC-3 ou à FC-1,
respectivamente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo
integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas
da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta
Lei.(Incluído pela Lei
nº 10.930, de 2004)
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 19. Os
cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Finanças e Controle
Externo  Área de Controle Externo são transformados em cargos de
Analista de Controle Externo  Área de Controle Externo.
Art. 20. Os
cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Sistemas,
AFCE-Programador, AFCE-Bibliotecário, AFCE-Engenheiro, AFCE-Médico,
AFCE-Enfermeiro, AFCE-Nutricionista e AFCE-Psicólogo são
transformados em cargos de Analista de Controle Externo  Área de
Apoio Técnico e Administrativo.
Art. 21. Os
cargos ocupados de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo 
Área de Controle Externo são transformados em cargos de Técnico de
Controle Externo  Área de Controle Externo.
Art. 22. Os
cargos ocupados de TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de
Portaria, TFCE-Auxiliar de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo,
TFCE-Digitador, TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem,
TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos,
TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de Computador, TFCE-Motorista
Oficial e TFCE-Telefonista são transformados em cargos de Técnico
de Controle Externo  Área de Apoio Técnico e Administrativo.
Art. 23. Os
cargos ocupados de Auxiliar de Controle Externo são transformados
em cargos de Auxiliar de Controle Externo  Área de Serviços
Gerais.
Art. 24. Os
cargos vagos de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo,
TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Auxiliar
de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo, TFCE-Digitador, TFCE-Agente de
Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de
Computador, TFCE-Motorista Oficial, TFCE-Telefonista e Auxiliar de
Controle Externo são transformados em cargos de Analista de
Controle Externo  Área de Controle Externo.
Art. 25.
Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo, e Auxiliar de
Finanças e Controle Externo decorrentes da transformação de que
tratam os arts. 21, 22 e 23 poderão, à medida que vagarem, ser
transformados em cargos de Analista de Controle Externo  Área de
Controle Externo, sem aumento de despesa.
Art. 25.  Os cargos de Técnico de
Finanças e Controle Externo e Auxiliar de Finanças e Controle
Externo, decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22
e 23 desta Lei poderão, à medida que vagarem, ser transformados em
cargos de Analista de Controle Externo  Área de Controle Externo
ou de Técnico de Controle Externo  Área de Apoio Técnico e
Administrativo, sem aumento de despesa. (Redação dada pela
Lei nº 11.780, de 2008)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. O
Tribunal fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos
cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima
do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mínima de 30 (trinta)
horas semanais.
§
1o No caso da jornada normal de trabalho fixada
pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30 (trinta) horas
semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o
caput deste artigo, atendido o interesse da administração,
optar pela duração de trabalho de 30 (trinta) horas semanais,
observada a tabela de vencimento básico constante do Anexo V
§
2o Aos ocupantes do cargo de Analista de Controle
Externo  Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade
Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar
pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada,
nessa hipótese, a tabela de vencimento básico constante do Anexo VI
desta Lei.
Art. 29. O
enquadramento dos atuais servidores da Secretaria do Tribunal de
Contas da União na carreira instituída por esta Lei far-se-á
mediante posicionamento no padrão das tabelas constantes do Anexo
VII desta Lei.
§ 1o Quando o enquadramento
previsto no Anexo VII resultar em decréscimo de remuneração,
considerada a Gratificação de Desempenho no percentual de 30%
(trinta por cento), será o servidor enquadrado no padrão que lhe
assegure remuneração idêntica ou, na falta deste, no padrão
seguinte.
§
2o O disposto neste artigo aplica-se aos
proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 30. Os
concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não
expirado na data de entrada em vigor desta Lei são válidos para o
ingresso nos cargos a que se refere o art. 2o,
observado o grau de escolaridade exigido.
Art. 31. Os
servidores abrangidos por esta Lei que optarem por permanecer na
situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, em até 60
(sessenta) dias da data de sua publicação.
§
1o Os cargos dos servidores optantes, ao vagarem,
serão transformados em cargos de Analista de Controle Externo 
Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.
§
2o À remuneração dos servidores optantes
aplicam-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores
públicos federais.
Art. 32. Ficam
extintas as funções de confiança, funções gratificadas,
gratificações de representação de gabinete e cargos comissionados
existentes na Secretaria do Tribunal de Contas da União e nos
Gabinetes de Ministro, de Auditor e de Procurador até a data do
início de vigência desta Lei.
Art. 33. Fica
extinta, para os servidores integrantes da carreira de que trata
esta Lei, a Gratificação de Controle Externo de que trata o
Decreto-Lei
no 1.341, de 22 de agosto de 1974, alterado
pelo Decreto-Lei
no 2.112, de 17 de abril de 1984, bem como a
aplicação do disposto no art. 6o do Decreto-Lei no
2.225, de 10 de janeiro de 1985, e do disposto no Decreto-Lei no
2.389, de 18 de dezembro de 1987.
Art. 34. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.12.2001
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA
CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ART.
2o, PARÁGRAFO ÚNICO)
CARGO
QUANTIDADE
Analista de Controle Externo
1.096
Técnico de Controle Externo
994
Auxiliar de Controle Externo
30
TOTAL
2.120
ANEXO II
ESTRUTURA DA CARREIRA
(ART. 2o ,
PARÁGRAFO ÚNICO)
CARGOS
PADRÃO
CLASSE
ÁREAS
 
13
 
 
 
12
ESPECIAL
 
 
11
 
Controle Externo
 
10
 
 
 
9
 
 
 
8
 
 
Analista de Controle Externo
7
B
 
 
6
 
 
 
5
 
Apoio Técnico e
 
4
 
 
 
3
A
Administrativo
 
2
 
 
 
1
 
 
 
13
 
 
 
12
ESPECIAL
 
 
11
 
Controle Externo
 
10
 
 
 
9
 
 
 
8
 
 
Técnico de Controle Externo
7
B
 
 
6
 
 
 
5
 
Apoio Técnico e
 
4
 
 
 
3
A
Administrativo
 
2
 
 
 
1
 
 
CARGOS
PADRÃO
CLASSE
ÁREAS
 
13
 
 
 
12
ESPECIAL
 
 
11
 
 
 
10
 
 
 
9
 
 
Auxiliar de Controle Externo
8
B
Serviços
 
7
 
Gerais
 
6
 
 
 
5
 
 
 
4
 
 
 
3
A
 
 
2
 
 
 
1
 
 
ANEXO III
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(ART. 3o)
(Vide Lei nº 11.950,
de 2009)
NÍVEL DA FUNÇÃO
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
FC-6
03
R$ 2.830,00
R$ 8.490,00
FC-5
144
R$ 2.100,00
R$ 302.400,00
FC-4
123
R$ 1.560,00
R$ 191.880,00
FC-3
223
R$ 1.160,00
R$ 258.680,00
FC-2
57
R$ 780,00
R$ 44.460,00
FC-1
107
R$ 580,00
R$ 62.060,00
TOTAL
 
 
R$ ,00
ANEXO
IV
CARGOS EM COMISSÃO
(ART. 3o)
 
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO
VALOR TOTAL
OFICIAL DE
GABINETE
13
R$ 5.400,00
R$ 70.200,00
ASSISTENTE
13
R$ 3.800,00
R$ 49.400,00
TOTAL
26
 
R$ 119.600,00
ANEXO
V
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
(ART. 15, § 2o)
 
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR (EM R$)
30 horas/semana
Jornada de Trabalho
Normal
13
3.999,75
5.333,00
ESPECIAL
12
3.883,25
5.177,67
 
 
11
3.770,15
5.026,87
 
 
10
3.660,34
4.880,45
ANALISTA DE
 
9
3.358,11
4.477,48
CONTROLE EXTERNO
 
8
3.260,30
4.347,07
ÁREA DE CONTROLE
B
7
3.165,34
4.220,45
EXTERNO E ÁREA
 
6
3.072,94
4.097,25
DE APOIO TÉCNICO
 
5
2.819,40
3.759,20
E ADMINISTRATIVO
 
4
2.737,28
3.649,71
 
A
3
2.657,56
3.543,41
 
 
2
2.580,15
3.440,20
 
 
1
2.505,00
3.340,00
 
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR (EM R$)
30 horas/semana
Jornada de Trabalho
Normal
13
1.999,88
2.666,50
ESPECIAL
12
1.941,62
2.588,83
 
 
11
1.885,07
2.513,43
TÉCNICO DE
 
10
1.830,17
2.440,22
CONTROLE EXTERNO
 
9
1.679,06
2.238,74
ÁREA DE CONTROLE
B
8
1.630,15
2.173,53
EXTERNO E ÁREA
DE
 
7
1.582,67
2.110,22
APOIO TÉCNICO E
 
6
1.536,57
2.048,76
ADMINISTRATIVO
 
5
1.409,70
1.879,60
 
 
4
1.368,64
1.824,85
 
 
3
1.328,78
1.771,70
 
A
2
1.290,08
1.720,10
 
 
1
1.252,50
1.670,00
 
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR (EM R$)
30 horas/semana
Jornada de Trabalho
Normal
13
1.269,38
1.692,51
ESPECIAL
12
1.232,41
1.643,21
 
 
11
1.196,51
1.595,35
 
 
10
1.161,67
1.548,89
AUXILIAR DE
 
9
1.065,75
1.421,00
CONTROLE EXTERNO
B
8
1.034,71
1.379,61
ÁREA DE SERVIÇOS
 
7
1.004,56
1.339,41
GERAIS
 
6
975,31
1.300,41
 
 
5
894,78
1.193,04
 
 
4
868,72
1.158,29
 
A
3
843,41
1.124,55
 
 
2
818,85
1.091,80
 
 
1
795,00
1.060,00
 
ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO (Redação dada pela
Lei nº 10.930, de 2004)
(Incluído pela Lei nº
11.950, de 2009)
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO
VALOR TOTAL
OFICIAL DE GABINETE
13
7.887,60
102.538,90
ASSISTENTE
13
5.550,54
72.156,82
TOTAL
26
13.438,14
174.695,72
ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO 
(Art. 15, § 2o) 
(Redação dada pela
Lei nº 10.930, de 2004)
 
 
 
VALOR (EM R$)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
30
Jornada de
 
 
 
horas/semana
Trabalho
 
 
 
 
Normal
 
 
13
2.717,74
3.623,66
TÉCNICO DE
ESPECIAL
12
2.636,21
3.514,95
CONTROLE
 
11
2.557,12
3.409,50
EXTERNO
 
10
2.480,41
3.307,21
 
 
9
2.405,99
3.207,99
ÁREA DE
B
8
2.333,82
3.111,76
CONTROLE
 
7
2.263,80
3.018,41
EXTERNO E ÁREA
 
6
2.195,89
2.927,85
DE APOIO
 
5
2.130,01
2.840,02
TÉCNICO E
 
4
2.066,11
2.754,82
ADMINISTRATIVO
A
3
2.004,13
2.672,17
 
 
2
1.944,00
2.592,00
 
 
1
1.885,68
2.514,24
 
 
 
 
VALOR (EM R$)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
30
Jornada de
 
 
 
horas/semana
Trabalho
 
 
 
 
Normal
 
 
13
1.766,54
2.355,38
AUXILIAR DE
ESPECIAL
12
1.713,59
2.284,78
CONTROLE
 
11
1.662,22
2.216,30
EXTERNO
 
10
1.612,40
2.149,87
 
 
9
1.564,07
2.085,43
 
B
8
1.517,19
2.022,92
ÁREA DE
 
7
1.471,71
1.962,28
SERVIÇOS
 
6
1.427,60
1.903,47
GERAIS
 
5
1.384,81
1.846,41
 
 
4
1.343,30
1.791,07
 
A
3
1.303,04
1.737,38
 
 
2
1.263,98
1.685,31
 
 
1
1.226,09
1.634,79
 
ANEXO VIII (ART. 15) 
(Incluído pela
Lei nº 11.950, de 2009)
a) Tabela I: Cargos de Auditor Federal
de Controle Externo 
 
 
PERCENTUAL DA GCE
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
 
 
A partir da data de
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
publicação desta Lei
 
 
 
13
74%
98%
116%
ESPECIAL
12
74%
98%
114%
 
11
75%
99%
115%
 
10
75%
100%
116%
 
9
78%
105%
122%
B
8
78%
106%
123%
 
7
78%
106%
123%
 
6
78%
106%
123%
 
5
82%
111%
129%
 
4
81%
111%
129%
A
3
81%
111%
129%
 
2
81%
111%
129%
 
1
77%
90%
102%
b) Tabela II: Cargos de Técnico Federal de Controle
Externo
 
 
PERCENTUAL DA GCE
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
 
 
A partir da data de
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
publicação desta Lei
 
 
 
13
39%
60%
76%
ESPECIAL
12
39%
60%
74%
 
11
39%
60%
74%
 
10
39%
61%
74%
 
9
38%
61%
75%
B
8
38%
60%
75%
 
7
37%
60%
74%
 
6
37%
60%
74%
 
5
36%
59%
74%
 
4
35%
59%
73%
A
3
34%
58%
72%
 
2
33%
57%
71%
 
1
29%
39%
49%
c) Tabela
III: Cargos de Auxiliar de Controle Externo
 
 
PERCENTUAL DA GCE
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
 
 
A partir da data de
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
publicação desta Lei
 
 
 
13
22%
41%
55%
ESPECIAL
12
21%
40%
53%
 
11
20%
40%
52%
 
10
20%
39%
52%
 
9
19%
39%
52%
B
8
18%
38%
51%
 
7
16%
37%
50%
 
6
16%
37%
50%
 
5
14%
35%
49%
 
4
12%
34%
47%
B
3
11%
32%
46%
 
2
9%
31%
44%
 
1
5%
14%
24%