3.697, De 21.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.697,  DE 21 DE DEZEMBRO DE
2000.
Revogado
pelo Decreto nº 5.450, de 2005
Regulamenta o parágrafo único
do art. 2º da Medida Provisória
nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000, que trata
do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da
informação.
 
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista do disposto na Medida Provisória
nº 2.026-7, de 23 de novembro de
2000,
        DECRETA:
        Art. 1º  Este Regulamento
estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações
na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à
aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da
União.
        Art. 2º  O pregão eletrônico
será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico
que promova a comunicação pela Internet.
        § 1º   O sistema referido no
caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que
assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do
certame.
        § 2º  O pregão eletrônico será
conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e
operacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
representado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação  SLTI, que atuará como provedor do sistema eletrônico,
para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais -
SISG.
        § 3º  A SLTI poderá ceder o uso
do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos demais Poderes,
no âmbito da União, mediante celebração de termo de
adesão.
        Art. 3º  Serão previamente
credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade
competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros
da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que
participam do pregão eletrônico.
 
        § 1º  O credenciamento dar-se-á
pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e
intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
 
        § 2º  No caso de pregão
promovido por órgão integrante do Sistema de Serviços Gerais 
SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção,
dependerá de registro cadastral atualizado no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores  SICAF, que também será
requisito obrigatório para fins de habilitação.
        § 3º  A chave de identificação e
a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo
quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de
sua inabilitação perante o SICAF.
 
        § 4º  A perda da senha ou a
quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor
do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
        § 5º  O uso da senha de acesso
pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo
qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante,
não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da
licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros.
        § 6º  O credenciamento junto ao
provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante
ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica
para realização das transações inerentes ao pregão
eletrônico.
        Art. 4º  Caberá à autoridade
competente do órgão promotor do pregão eletrônico, sem prejuízo do
disposto no inciso III do art. 8º do Anexo I do
Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, indicar
o provedor do sistema eletrônico e providenciar o credenciamento do
pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a
condução do pregão.
        Art. 5º  Caberá ao pregoeiro a
abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por
meio eletrônico e as demais atribuições previstas no art.
4º do Anexo I do Decreto
nº 3.555, de 2000.
 
       
Art. 6º  O licitante será responsável por todas as
transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico,
assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e
lances.
       
Parágrafo único.  Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as
operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo
sistema ou de sua desconexão .
       
Art. 7º  A sessão pública do pregão eletrônico
será regida pelas regras especificadas nos incisos I a III e XVIII
a XXIV do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 3.555,
de 2000, e pelo seguinte:
        I - do aviso e do
edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o
pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
        II - todas as
referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública
observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa
forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação
relativa ao certame;
        III - os licitantes ou seus representantes legais
deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no
prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do
pregão;
        IV - a participação no pregão dar-se-á por meio
da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente
encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no
edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
        V - como requisito para a participação no pregão,
o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema
eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de
habilitação previstas no edital, incluindo, para os órgãos
integrantes do SISG, aquelas que não estejam contempladas pela
regularidade perante o SICAF;
        VI - no caso de contratação de serviços comuns,
as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas
em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de
preço;
        VII - a partir do horário previsto no edital,
terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação
das propostas de preço recebidas e em perfeita consonância com as
especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo
edital;
        VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes
poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu
recebimento e respectivo horário de registro e valor;
        IX - os licitantes poderão oferecer lances
sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos
mesmos;
        X - só serão aceitos os lances cujos valores
forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente
registrado no sistema;
        XI - não serão aceitos dois ou mais lances de
mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em
primeiro lugar;
        XII - durante o transcurso da sessão pública, os
licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes,
vedada a identificação do detentor do lance;
        XIII - a etapa de lances da sessão pública,
prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento
iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos
licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta
minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico,
findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de
lances;
        XIV - alternativamente ao disposto no inciso
anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão
pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso
de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo
de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de
lances;
        XV - no caso da adoção do rito previsto no inciso
anterior, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico,
contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o
lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim
decidir sobre sua aceitação;
        XVI - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor
imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão
pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo
pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
        XVII - no caso de contratação de serviços comuns,
ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a
planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos
valores readequados ao valor total representado pelo lance
vencedor;
        XVIII - como requisito para a celebração do
contrato, o vencedor deverá apresentar o documento original ou
cópia autenticada;
        XIX - os procedimentos para interposição de
recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a
sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais
contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados
exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários
próprios;
        XX - encerrada a etapa de lances da sessão
pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de
imediato, a situação de regularidade na forma dos arts. 28 a 31 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo esta
comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via fax,
com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada,
observados os prazos legais pertinentes;
        XXI - nas situações em que o edital tenha
previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela
regularidade perante o SICAF, quando dos procedimentos licitatórios
realizados por órgãos integrantes do SISG, o licitante deverá
apresentar imediatamente cópia da documentação necessária, por meio
de fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia
autenticada, observados os prazos legais pertinentes;
        XXII - a indicação do lance vencedor, a
classificação dos lances apresentados e demais informações
relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no
sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade
previstas no art. 21 do Anexo I do Decreto nº
3.555, de 2000, e na legislação pertinente.
 
        Art. 8º  Se a proposta ou o
lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a
proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e
procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda
ao edital.
 
        Parágrafo único.  Na situação a que se refere
este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que
seja obtido preço melhor.
        Art. 9º  Constatado o
atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do
certame.
        Art. 10.  A
declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de
habilitação, referida no inciso V do art. 7º,
deste Regulamento, sujeitará o licitante às sanções previstas no
art. 14 do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000, e
na legislação pertinente.
        Art. 11.  No caso de desconexão com o pregoeiro,
no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico
poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos
lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no
certame, sem prejuízo dos atos realizados.
        Parágrafo único.  Quando a desconexão persistir
por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa
e terá reinício somente após comunicação expressa aos
participantes.
        Art. 12.  Subordinam-se ao regime deste
Regulamento, além dos órgãos da Administração Pública Federal
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as
empresas públicas e as entidades controladas direta e indiretamente
pela União.
        Art. 13.  Compete ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações complementares
sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos
omissos.
        Art. 14.  Aplicam-se, no que couber, as
disposições do Decreto nº
3.555, de 8 de agosto de 2000.
        Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 21 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.12.2000