2.650, De 1.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.650, DE 1º DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, Setor da
Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, Uruguai e
Venezuela, de 23 de dezembro de 1996.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
        CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República Oriental do Uruguai e da República da
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
23 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 18, Setor da Indústria
Fotográfica, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela,
       
DECRETA:
        Art 1º O Vigésimo Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, Setor da Indústria
Fotográfica, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 1º de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
        ACORDO COMERCIAL Nº 18
        Setor da Indústria
Fotográfica
        Vigésimo Quarto Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
        CONVÊM EM:
        Artigo único. - Prorrogar de
1º de janeiro de 1997 até 30 de setembro de 1997 a vigência do
Acordo Comercial Nº 18 e das preferências pactuadas reciprocamente
entre seus signatários, nos termos e condições registrados no
Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE Os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil
novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
        Pelo Governo da República
Argentina:
        JESúS SABRA
        Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
        José Artur Denot
Medeiros
        Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
        Adolfo Castells
        Pelo Governo da República da
Venezuela:
        Juan Moreno Gómez